Legislação

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982

Art.
Art. 6º

- A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação, na fonte ou na respectiva declaração de rendimentos, às alíquotas vigentes para as demais pessoas jurídicas. [[Decreto-lei 1.986/1982, art. 1º.]]

Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total