Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art.

Capítulo II - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)

Art. 3º

- Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

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