Lei 5.764, de 16/12/1971

Art.
Capítulo II - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)
Art. 3º

- Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.