Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 111

Capítulo XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 111

- Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 desta Lei. [[Lei 5.764/1971, art. 85. Lei 5.764/1971, art. 86. Lei 5.764/1971, art. 88.]]

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