Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia. Ação rescisória. Erro de fato. Acórdão fundado em homologação judicial de acordo que não existiu. Processos conexos julgados em conjunto. Acórdãos formalmente diversos. Recurso interposto em um processo não aproveita ao outro. Ação rescisória procedente. Fundamentação constitucional e legal do acórdão recorrido. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Em juízo rescisório, recurso especial não provido.
1 - O acórdão embargado assentou: a) «O acordo entre a Dover e os bancos não havia sido submetido a homologação judicial. Assim, existiu erro de fato, como definido no § 1º do CPC/1973, art. 485, pois o acórdão rescindendo se fundou neste fato inexistente para decidir que seria necessária Ação Anulatória para invalidá-lo»; b) «Não se aplica a exceção trazida no § 2º do CPC/1973, art. 485, pois não houve prévia controvérsia sobre se teria existido ou não homologação do acordo, nem o acórdão se pronunciou declarando sua existência. Ele simplesmente partiu da premissa fática de que teria havido homologação judicial e decidiu com base nela»; c) «O Juízo de 1º grau julgou em conjunto a Ação Anulatória e os Embargos à Execução, mas cada processo recebeu a sua sentença. Delas, a empresa interpôs duas Apelações, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu acórdãos substancialmente idênticos, mas formalmente diversos. Na Ação Anulatória foi proferido o acórdão 1998.51.10.977947-3, e nos Embargos à Execução foi proferido o acórdão 1998.51.10.973086-1»; d) «Havendo dois processos diferentes, com dois acórdãos formalmente distintos, inclusive cada qual com sua própria numeração, a empresa teria de ter interposto dois Recursos Especiais. Tendo interposto Recurso Especial somente contra o acórdão da Ação Anulatória, o acórdão dos Embargos à Execução transitou em julgado, como certificou o TRF-2, e não poderia o acórdão rescindendo ter estendido os efeitos do julgamento deste também para o outro processo. Ao fazê-lo, violou frontalmente a CF/88, art. 5º, XXXVI»; e) «Não se aplica a exceção trazida no § 2º do CPC/1973, art. 485, pois não houve prévia controvérsia sobre se teria existido ou não homologação do acordo, nem o acórdão se pronunciou declarando sua existência. Ele simplesmente partiu da premissa fática de que teria havido homologação judicial e decidiu com base nela»; f) «A Ação Rescisória deve ser julgada procedente para rescindir o acórdão proferido no REsp 693.960, por ele ter-se fundado em erro de fato, assumindo existente uma homologação do ajuste entre a Dover e o pool de Bancos e por violação à literalidade da CF/88, art. 5º, XXXVI, da Constituição, porquanto o acórdão estendeu os efeitos de recurso interposto somente na Ação Anulatória também para os Embargos à Execução»; g) «O acórdão do Tribunal Regional decidiu que o princípio da moralidade, que tem base eminentemente constitucional, é fundamento bastante para tornar inoponível à Fazenda Pública o ajuste celebrado entre a Dover e o Banco do Brasil. Não tendo a empresa interposto o simultâneo Recurso Extraordinário, não se pode conhecer do Recurso Especial, por aplicação da Súmula 126/STJ» h) «Aplica-se a Súmula 126/STJ, quando há fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida... mas a parte não interpõe recurso extraordinário (AgRg no AREsp. 748.614, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 23/9/2015)»; e i) «Se superada a questão da admissibilidade, haveria a preclusão lógica defendida pela Fazenda Nacional, diante da não interposição de Recurso Especial nos Embargos à Execução. As mesmas questões foram tratadas em Ação Anulatória e Embargos à Execução, tanto que foram julgados na mesma sentença e em acórdãos materialmente iguais. Assim, a não interposição de recurso nos Embargos à Execução implica ter a parte se conformado com os seus termos, pelo que o seu Recurso Especial na Ação Anulatória estaria prejudicado pela preclusão lógica». ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote