Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7458.8700

1 - STJ Família. Competência. Execução de alimentos. Foro da residência do alimentando. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 100, II e 575, II. CCB/2002, art. 1.694.

«... De fato, conforme ressaltado pelo Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em seu voto-vista no acórdão supra citado: «na linha da jurisprudência da 2ª Seção. Nesta 3ª Turma, Relator o Ministro Cláudio Santos, decidiu-se ser «competente para conhecer de ações oriundas de união estável com pedido de alimentos para prole o foro do domicílio dos alimentandos (REsp 10.469/RS, DJ de 06/02/95). No mesmo sentido orientou-se a 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, assentando ser «competente para a ação o foro do domicílio ou da residência do alimentando. Determinando-se a competência no momento em que a ação é proposta, irrelevante afigura-se o fato de haverem os alimentandos, após a citação do réu, se mudado para outro município, relevando, ainda, o fato de serem os menores impúberes hipossuficientes, sendo os direitos em litígio indisponíveis, com o que «inexigível era a apresentação de «declinatória fori na ação de oferta de alimentos contra eles proposta em outra Comarca (REsp 19.782/PR, DJ de 19/04/99). Vale destacar, ainda, precedente desta 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, na mesma direção, enfrentando especificamente a questão sob o ângulo da execução (REsp 9.941/SP, DJ de 09/12/91). Em vários outros precedentes ficou firmada a competência do foro do domicílio ou da residência do alimentando: CC 21.943/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 13/10/98; CC 2.903/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 17/08/99; CC 278/PI, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 04/02/91; CC 164/SC, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 07/08/89; CC 2.933/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 17/12/92. ... ()

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