Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 112

- Os diplomatas estrangeiros e suas bagagens estão sujeitos à inspeção de segurança, como os demais passageiros.

Parágrafo único - Verificada a necessidade de inspeção manual de bagagens de diplomatas estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro ou em viagens oficiais, esta somente poderá ser realizada na sua presença ou na presença de representante autorizado.


Art. 113

- As malas diplomáticas e consulares, desde que contenham identificação externa e estejam lacradas, não podem ser inspecionadas.

§ 1º - Na hipótese fundada de suspeita de que a mala diplomática ou consular possa apresentar alguma ameaça à segurança da aviação civil, seu embarque será negado e o fato será comunicado ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O correio diplomático ou consular deverá estar munido de documento oficial que indique sua condição e o número de volumes que constituem a mala.