Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 122
Art. 122

- O transporte, em voos domésticos ou internacionais, de armas de agremiações esportivas, de empresas de instrução de tiro, de colecionadores, de atiradores e de caçadores será realizado com o despacho da arma desmontada e armazenada em estojo apropriado para o transporte, mediante apresentação à Polícia Federal de documentação que comprove sua regularidade, conforme legislação vigente e formalidades estabelecidas pelo Comando do Exército.