Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 119

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção V - DO DESPACHO DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO E DO EMBARQUE DE PASSAGEIRO ARMADO (Ir para)

Art. 119

- O despacho de arma de fogo e o embarque de passageiro armado serão autorizados pela Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, conforme os atos normativos da ANAC, em conjunto com a Polícia Federal.

§ 1º - O operador aeroportuário deverá disponibilizar local apropriado e equipado para o desmuniciamento de arma de fogo.

§ 2º - Os operadores aéreos devem adotar procedimentos específicos de transporte de armas de fogo despachadas, com o objetivo de assegurar que a restituição seja realizada ao seu portador em local reservado, situado fora das ARS.

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