Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 99

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção I - DA INSPEÇÃO DE PASSAGEIROS E SUAS BAGAGENS DE MÃO (Ir para)

Subseção VI - DA SEPARAÇÃO ENTRE PESSOAS INSPECIONADAS E NÃO INSPECIONADAS (Ir para)
Art. 99

- Medidas de segurança serão aplicadas para garantir a separação, no tempo ou no espaço, dos fluxos de embarque e de desembarque de pessoas inspecionadas e não inspecionadas.

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