Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 125

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VI - DO PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA (Ir para)

Art. 125

- O transporte aéreo de passageiro sob condição judicial e escoltado será coordenado, com antecedência, entre o órgão policial responsável pela escolta, o operador do aeródromo, o operador aéreo e a Polícia Federal no aeroporto, com vistas a estabelecer, de acordo com as necessidades da escolta, medidas e procedimentos especiais de segurança, de embarque e desembarque e de conduta a bordo.

Parágrafo único - Na ausência da Polícia Federal, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto participará da coordenação.

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