Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 76

Capítulo V - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)

Subseção IX - DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)
Art. 76

- O operador de aeródromo, em coordenação com os órgãos do COMAER ou concessionários dos serviços de tráfego aéreo, deverá:

I - listar os equipamentos e as instalações relacionados com a navegação aérea, dentro e fora do aeródromo, considerados essenciais para a continuidade da operação da aviação civil;

II - indicar no PSA a localização e as medidas de segurança aplicadas aos equipamentos e às instalações por ele operados relacionados com a navegação aérea;

III - coordenar, com a autoridade responsável pelo controle de acesso aos equipamentos e às instalações relacionados com a navegação aérea, a aplicação das medidas preventivas de segurança necessárias à sua proteção e estabelecê-la no PSA; e

IV - estabelecer no plano de contingência as alternativas do serviço de tráfego aéreo.

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