Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 109
Seção III - DA TRIPULAçãO, DOS SERVIDORES PúBLICOS, DOS MILITARES, DOS FUNCIONáRIOS, DO PESSOAL DE SERVIçO E DAS OUTRAS PESSOAS(Ir para)
Art. 109

- Antes de ingressarem em ARS, todas as pessoas serão submetidas à inspeção de segurança, conforme o PNAVSEC.

§ 1º - A inspeção de segurança poderá ser substituída por outras medidas de segurança, com base na avaliação de risco, regulamentadas em atos normativos da ANAC.

§ 2º - É dispensada a inspeção de segurança dos agentes públicos que possuam a prerrogativa legal para portar arma de fogo em razão de ofício, que portem ostensivamente a credencial aeroportuária e que necessitem circular nas ARS no exercício de suas atribuições.