Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 109

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção III - DA TRIPULAÇÃO, DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DOS MILITARES, DOS FUNCIONÁRIOS, DO PESSOAL DE SERVIÇO E DAS OUTRAS PESSOAS (Ir para)

Art. 109

- Antes de ingressarem em ARS, todas as pessoas serão submetidas à inspeção de segurança, conforme o PNAVSEC.

§ 1º - A inspeção de segurança poderá ser substituída por outras medidas de segurança, com base na avaliação de risco, regulamentadas em atos normativos da ANAC.

§ 2º - É dispensada a inspeção de segurança dos agentes públicos que possuam a prerrogativa legal para portar arma de fogo em razão de ofício, que portem ostensivamente a credencial aeroportuária e que necessitem circular nas ARS no exercício de suas atribuições.

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