Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 12

Capítulo III - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção VI - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Art. 12

- Nos termos do disposto no art. 144 da Constituição, constituem responsabilidades dos órgãos de segurança pública nos aeroportos: [[CF/88, art. 144.]]

I - às polícias civis, a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais de competência da justiça estadual, inclusive as de sua atribuição ocorridas no interior da ARS;

II - às polícias militares, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública no lado terra;

III - à polícia rodoviária federal, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais que constituam acesso aos aeroportos;

IV - às guardas municipais, a proteção dos bens, serviços e instalações nos aeroportos administrados pelos Municípios ou por outros administradores, mediante convênio com o operador do aeródromo;

V - às polícias penais, a observância das normas AVSEC pertinentes ao transporte de passageiro custodiado; e

VI - às autoridades estaduais, municipais e distrital de trânsito, o patrulhamento ostensivo das vias que constituam acesso aos aeroportos.

§ 1º - A Polícia Federal será comunicada pelos demais órgãos de segurança pública quando:

I - qualquer infração penal ou fato que possa repercutir na segurança da aviação civil ocorrer na ARS;

II - a infração penal ou fato que possa repercutir na segurança da aviação civil ocorrer fora da ARS, incluído todo o perímetro aeroportuário e adjacências;

III - a infração penal ocorrida fora da ARS, incluído todo o perímetro aeroportuário e adjacências, for considerada de natureza grave; ou

IV - na hipótese de ocorrências relativas a:

a) inspeções de segurança;

b) embarque de passageiro armado ou despacho de armas de fogo e munições; ou

c) transporte aéreo de passageiro custodiado.

§ 2º - Na hipótese de ocorrer sobreposição de responsabilidades entre os órgãos de segurança pública, deverá haver a devida coordenação das ações, com vistas à obtenção da melhor solução para a segurança da aviação civil.

§ 3º - Excepcionalmente, os órgãos de segurança pública poderão atuar em outras áreas aeroportuárias, quando solicitado o apoio operacional pela Polícia Federal.

§ 4º - Poderão ser firmados convênios entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para que os respectivos órgãos de segurança pública prestem apoio à Polícia Federal no sítio aeroportuário ou fora dele, especialmente para a realização de inspeções com poder de polícia e busca pessoal, para auxílio em situações de crise e emergência e para autorização de embarque de passageiro armado

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