Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 69

Capítulo V - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)

Subseção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA VOOS EM SITUAÇÃO DE AMEAÇA (Ir para)
Art. 69

- Quando houver suspeita de que uma aeronave seja objeto de ato de interferência ilícita, o operador do aeródromo e o operador aéreo envolvidos serão notificados pela autoridade competente, com vistas à adoção de medidas apropriadas, em especial a inspeção de segurança da aeronave e de áreas adjacentes, conforme especificado no PSA e no PSOA.

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