Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art.

Capítulo III - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção II - DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)

Art. 7º

- Constituem responsabilidades da ANAC:

I - regular e fiscalizar a segurança da aviação civil;

II - garantir a aplicação dos padrões de AVSEC;

III - garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, das normas e práticas recomendadas no Anexo 17 à Convenção de Chicago (1944), nas operações internacionais e nas domésticas, no que couber, em função da avaliação de risco;

IV - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes à AVSEC;

V - autorizar, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, auditorias e visitas técnicas de representantes de órgãos internacionais e de Estados com os quais o País mantenha acordos bilaterais de transporte aéreo internacional relacionados com AVSEC, acompanhá-las e coordená-las e dar ciência prévia à Policia Federal;

VI - propor à CONAERO a reavaliação das medidas de segurança e dos procedimentos no PNAVSEC e analisar suas ações, após a ocorrência de ato de interferência ilícita, com base na avaliação do risco da segurança realizada em conjunto com autoridades competentes;

VII - comunicar à OACI na hipótese de ocorrência de ato de interferência ilícita;

VIII - aprovar programas específicos de AVSEC para operadores aéreos, operadores de aeródromo e agentes de carga aérea acreditados;

IX - estabelecer requisitos e orientações que norteiem projetos arquitetônicos para que a AVSEC seja considerada na construção de novas instalações aeroportuárias e na reforma das instalações existentes;

X - coordenar o intercâmbio de informações com a OACI e com outros Estados no desenvolvimento dos programas nacionais de segurança da aviação civil, programas de instrução e programas de controle de qualidade da segurança da aviação civil;

XI - elaborar, aplicar e manter o seu PCQ/AVSEC e PIAVSEC, e regulamentar a elaboração, aplicação e manutenção de programas similares por parte dos regulados;

XII - garantir a adoção, pelos operadores de aeródromos e infraestruturas aeroportuárias civis, pelos concessionários, pelos permissionários e pelas entidades autorizadas, de medidas de segurança contra atos de interferência ilícita adequadas ao nível de ameaça estabelecido;

XIII - manter sistema de coleta de dados relativos a ocorrências ou fatos que afetam ou possam vir a afetar a segurança da aviação civil;

XIV - apoiar, na sua esfera de competência, as atividades do COE;

XV - determinar medidas adicionais de segurança em função do nível de ameaça definido pela Polícia Federal; e

XVI - notificar os órgãos responsáveis de outros Estados envolvidos quando da percepção de ameaça real contra os interesses da aviação civil ou ocorrência de ato de interferência ilícita.

§ 1º - No exercício da competência de regular e fiscalizar a segurança da aviação civil, a ANAC estabelecerá normas para a prestação, pelos operadores aéreos, de informações necessárias à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita, as quais serão centralizadas pela Polícia Federal.

§ 2º - A regulamentação da ANAC terá, entre seus princípios regulatórios, o reconhecimento de medidas de segurança entre os aeroportos brasileiros e dos demais Estados, de forma a evitar a duplicação desnecessária de medidas de segurança.

§ 3º - O reconhecimento previsto no § 2º será implementado por meio da verificação da aplicação efetiva de controles de segurança nos aeroportos de origem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total