Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 151

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)

Subseção III - DA INSPEÇÃO DA BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)
Art. 151

- Os procedimentos previstos no art. 150 serão coordenados com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia nas hipóteses de voos internacionais e de voos partindo da ZFM. [[Decreto 11.195/2022, art. 150.]]

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