Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 123

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção V - DO DESPACHO DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO E DO EMBARQUE DE PASSAGEIRO ARMADO (Ir para)

Subseção I - DO OFICIAL DE PROTEÇÃO E DO OFICIAL DE SEGURANÇA ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 123

- É vedado o embarque armado de oficial de proteção de dignitário que acompanhe autoridades governamentais ou diplomatas estrangeiros com origem ou destino ao Brasil, salvo em condições especiais definidas por ato normativo da ANAC, em conjunto com a Polícia Federal, e previamente coordenadas com o Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o operador aéreo e o operador do aeródromo.

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