Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 131

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VI - DO PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA (Ir para)

Art. 131

- Policiais armados, em escolta de preso, deverão se reportar à Polícia Federal no aeroporto ou, na ausência desta, comunicar ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.

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