Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 205

Capítulo IX - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE (Ir para)

Art. 205

- Ao receber notificação de ato de interferência ilícita que esteja ocorrendo em aeroporto ou que afete aeronave em voo que a ele se dirija, o operador desse aeródromo e os demais relacionados como alternativas ativarão os seus COEs e adotarão as ações previstas nos seus respectivos planos de contingência de AVSEC.

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