Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 205
Seção III - DO CONTROLE(Ir para)
Art. 205

- Ao receber notificação de ato de interferência ilícita que esteja ocorrendo em aeroporto ou que afete aeronave em voo que a ele se dirija, o operador desse aeródromo e os demais relacionados como alternativas ativarão os seus COEs e adotarão as ações previstas nos seus respectivos planos de contingência de AVSEC.