Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 179
Capítulo VII - DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANçA (Ir para)
Seção I - DA AQUISIçãO(Ir para)
Art. 179

- Os operadores do aeródromo e aéreo adquirirão equipamentos de forma a atender aos requisitos mínimos de segurança e garantir o nível de serviço adequado.