Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 179

Capítulo VII - DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (Ir para)

Seção I - DA AQUISIÇÃO (Ir para)

Art. 179

- Os operadores do aeródromo e aéreo adquirirão equipamentos de forma a atender aos requisitos mínimos de segurança e garantir o nível de serviço adequado.

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