Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 214
Seção VI - DA COMUNICAçãO SOCIAL(Ir para)
Art. 214

- A ANAC e as demais entidades envolvidas no gerenciamento da resposta aos atos de interferência ilícita restringirão ao mínimo possível o fornecimento de informações a respeito do planejamento e dos métodos utilizados pelos agressores e das medidas de segurança aplicadas para prevenir atos de interferência ilícita.