Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 120
Art. 120

- O transporte de qualquer tipo de munição no porão da aeronave está sujeito às normas e regulamentações relativas ao transporte de material perigoso, estabelecidas em legislações específicas e no manual geral de operação de cada operador aéreo, com exceção das munições de armas de uso pessoal.