Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 155

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VIII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DA CARGA AÉREA, DA MALA POSTAL E DOS OUTROS ITENS (Ir para)

Subseção I - DA CARGA AÉREA (Ir para)
Art. 155

- A carga aérea, antes de ser embarcada, será submetida a controle de segurança no processo de aceitação, armazenamento e carregamento.

Parágrafo único - A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, poderá inspecionar a carga aérea em função da avaliação de risco e deverá coordenar suas ações com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, na hipótese de cargas aérea internacionais ou partindo da ZFM.

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