Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art.

Administrativo. Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC, na forma do Anexo, a ser executado pelos órgãos e entidades relacionados com a aviação civil.

Parágrafo único - O PNAVSEC segue as diretrizes estabelecidas nas normas nacionais e internacionais ratificadas pelo Brasil que tratam da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

Art. 2º - As responsabilidade e diretrizes estabelecidas no PNAVSEC serão incorporadas à regulamentação setorial, aos planos e programas específicos de segurança da aviação civil e aos procedimentos das demais organizações envolvidas na operação de aeroportos, de acordo com suas competências e características específicas, de forma a garantir nível adequado de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

Parágrafo único - As diretrizes da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC promoverão a articulação entre autoridades com competências complementares, observada a legislação específica de cada órgão.

Art. 3º - Ficam revogados:

I - o Decreto 72.753, de 6/09/1973;

II - o Decreto 7.168, de 5/05/2010; e

III - o Decreto 9.704, de 8/02/2019.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira - Marcelo Sampaio Cunha Filho - Augusto Heleno Ribeiro Pereira

ANEXO
PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA

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