Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 244

Capítulo XI - DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA (Ir para)

Seção II - DA DIFUSÃO DA INFORMAÇÃO DE AMEAÇA E RESPOSTA (Ir para)

Art. 244

- Em resposta a informação específica recebida, com respeito a possível ameaça contra a segurança da aviação civil, a Polícia Federal, em coordenação com a ANAC, após avaliá-la, estabelecerá os níveis de ameaça e de alerta para as ações decorrentes.

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