Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 14
Seção VIII - DAS ORGANIZAçõES DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL(Ir para)
Art. 14

- Na prevenção ou ocorrência de acidentes ou catástrofes decorrentes de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, a Polícia Federal, as Forças Armadas, as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, com suas Polícias Militares e seus Corpos de Bombeiros, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, os hospitais e outras entidades atuarão, coordenadamente, dentro das respectivas áreas de competência, conforme estabelecido nos PSAs, nos planos de contingência e nos planos de emergência, com o objetivo de preservar as vidas humanas e o patrimônio público e privado.