Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 190

Capítulo VIII - DO PROGRAMA NACIONAL DE INSTRUÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (Ir para)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES NA REGULAMENTAÇÃO, ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE INSTRUÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (Ir para)

Art. 190

- Cabe à ANAC elaborar e manter atualizada regulamentação que apresente os objetivos, a política e as responsabilidades por elaborar, atualizar e aplicar programa de instrução quanto à AVSEC aos entes regulados pela Agência.

Parágrafo único - A ANAC manterá um programa de instrução para membros do seu corpo técnico que desempenhem atividades de AVSEC.

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