Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 34
Seção VI - DA COMUNICAçãO E DAS INFORMAçõES EM âMBITO NACIONAL(Ir para)
Art. 34

- Cada entidade com responsabilidades no PNAVSEC estabelecerá e implementará procedimentos para compartilhar, quando apropriado, de forma prática e ágil, informações relevantes que impactem as demais entidades, permitindo a realização de avaliações de risco efetivas de suas operações.