Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 233

Capítulo X - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (Ir para)

Seção III - DOS EXERCÍCIOS (Ir para)

Art. 233

- A ANAC estabelecerá a frequência para a realização dos exercícios em regulamentação específica.

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