Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 140

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)

Art. 140

- O operador aéreo orientará o passageiro no sentido de recusar o transporte de pacotes ou objetos recebidos de desconhecidos.

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