Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 103
Seção II - DOS PASSAGEIROS EM TRâNSITO OU EM CONEXãO(Ir para)
Art. 103

- O operador do aeródromo, em coordenação com o operador aéreo, estabelecerá as medidas para o controle dos passageiros em trânsito ou em conexão e suas respectivas bagagens, conforme regulamentação da ANAC