Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 103

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção II - DOS PASSAGEIROS EM TRÂNSITO OU EM CONEXÃO (Ir para)

Art. 103

- O operador do aeródromo, em coordenação com o operador aéreo, estabelecerá as medidas para o controle dos passageiros em trânsito ou em conexão e suas respectivas bagagens, conforme regulamentação da ANAC

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