Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 27

Capítulo IV - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA COMUNICAÇÃO E DA COOPERAÇÃO COM ESTADOS ESTRANGEIROS (Ir para)

Art. 27

- Na hipótese de Estado estrangeiro necessitar de medidas especiais em relação a voo ou a diversos voos específicos de determinado operador aéreo daquele país, será formalizada solicitação à ANAC, por meio do representante legalmente credenciado pelo Governo brasileiro.

Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput será encaminhada, sempre que possível, com antecedência suficiente em função do nível de dificuldade previsto, de forma a possibilitar a execução coordenada das ações a serem aplicadas e a definição de parâmetros e responsabilidades pelos custos decorrentes.

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