Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 44
Subseção III - DA IDENTIFICAçãO E PROTEçãO DE PONTOS SENSíVEIS(Ir para)
Art. 44

- Os operadores do aeródromo e os provedores de serviços de navegação aérea identificarão os pontos sensíveis e as áreas adjacentes e proverão controles de segurança condizentes com o risco de cada instalação.