Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 124

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção V - DO DESPACHO DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO E DO EMBARQUE DE PASSAGEIRO ARMADO (Ir para)

Subseção I - DO OFICIAL DE PROTEÇÃO E DO OFICIAL DE SEGURANÇA ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 124

- Os IFSOs que desempenhem função de proteção de voo dos operadores aéreos de seus Estados, ao desembarcarem no aeroporto de destino no Brasil, depositarão suas armas em local apropriado, conforme entendimentos ratificados entre os Estados interessados, com a participação do Ministério das Relações Exteriores, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Polícia Federal e da ANAC.

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