Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 110

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção IV - DOS PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS DE INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 110

- Os dignitários estrangeiros, assim reconhecidos pelas autoridades diplomáticas nacionais, poderão ser submetidos a procedimentos diferenciados de inspeção, condicionados à avaliação de risco da Polícia Federal, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - As medidas previstas no caput poderão ser aplicadas também a pessoas que, por sua notoriedade ou qualquer outra circunstância relevante, possam colocar em risco a integridade dos demais passageiros, dos tripulantes, do pessoal de terra, do público em geral, das aeronaves e das instalações aeroportuárias, conforme avaliação da Polícia Federal e em coordenação com o operador do aeródromo.

§ 2º - Nas hipóteses de operações internacionais, o operador do aeródromo realizará a coordenação prévia com os órgãos públicos que efetuam os controles de segurança, migratório, aduaneiro, de vigilância sanitária e agropecuário para passageiros e cargas nos aeroportos e, quando for o caso, com o Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º - As pessoas submetidas a procedimentos diferenciados não estarão isentas da inspeção de segurança.

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