Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 156

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VIII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DA CARGA AÉREA, DA MALA POSTAL E DOS OUTROS ITENS (Ir para)

Subseção I - DA CARGA AÉREA (Ir para)
Art. 156

- O operador do aeródromo e o operador aéreo exigirão, no momento da aceitação da carga, a comprovação documentada de que medidas de controle de segurança foram adotadas desde a sua origem até o seu recebimento, conforme atos normativos da ANAC.

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