Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 200

Capítulo IX - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção I - DAS AÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 200

- A avaliação da assessoria de risco será divulgada aos órgãos públicos, aos operadores aéreos envolvidos e ao operador do aeródromo.

Parágrafo único - Em face da ameaça avaliada, ações posteriores serão adotadas de acordo com o plano de contingência AVSEC do aeroporto.

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