Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 70
Art. 70

- As notificações de ameaça à aeronave, no solo ou em voo, seguirão procedimentos de comunicação previamente estabelecidos e serão seguras e rápidas, para garantir a imediata recepção pelo operador aéreo e por outros órgãos envolvidos na resposta e na aplicação das medidas adicionais de segurança.