Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 137

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VI - DO PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA (Ir para)

Art. 137

- A escolta que obtiver autorização para embarcar armada em voo internacional se submeterá aos procedimentos estabelecidos na Seção V deste Capítulo e aos atos normativos da ANAC.

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