Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 28
Art. 28

- O Brasil cooperará com outros Estados, quando julgado necessário e conveniente, no desenvolvimento e intercâmbio de informações referentes aos seguintes programas:

I - de segurança da aviação civil;

II - de instrução de segurança da aviação civil; e

III - de controle de qualidade da segurança da aviação civil.