Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 145

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)

Subseção I - DA ACEITAÇÃO E PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 145

- A bagagem não identificada, abandonada ou violada será considerada suspeita e será isolada até o momento em que seja comprovada a inexistência de explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos perigosos.

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