Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 146

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)

Subseção II - DOS PROCEDIMENTOS DE RECONCILIAÇÃO DO PASSAGEIRO E BAGAGEM (Ir para)
Art. 146

- Os operadores aéreos adotarão procedimentos para assegurar a reconciliação de bagagens despachadas com os passageiros.

Parágrafo único - O transporte de bagagens despachadas sem o embarque do passageiro poderá ser facultado, quando houver outros controles de segurança que incluam a inspeção de segurança na bagagem e a depender de avaliação de risco, conforme regulamentação da ANAC.

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