Decreto 11.195, de 08/09/2022
Subseção IV - DO TRANSPORTE AéREO DE VALORES(Ir para)
Art. 172- O operador de aeródromo, em coordenação com os órgãos de segurança pública, com o operador aéreo e com a empresa de transporte de valores, estabelecerá plano de segurança específico para o transporte aéreo de valores no aeroporto, de acordo com os atos normativos da ANAC.