Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 167

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VIII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DA CARGA AÉREA, DA MALA POSTAL E DOS OUTROS ITENS (Ir para)

Subseção I - DA CARGA AÉREA (Ir para)
Art. 167

- As instalações utilizadas para recebimento, armazenagem e despacho de carga aérea, mala postal, malote, bagagens, encomenda de serviço de mensageiro e serviço de courier serão protegidas contra o acesso não autorizado.

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