Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 33

Capítulo IV - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA COMUNICAÇÃO COM A ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)

Art. 33

- A ANAC encaminhará à OACI os relatórios sobre atos de interferência ilícita na aviação civil e outras informações correlatas que julgar convenientes.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, a ANAC definirá seu POC com a OACI.

§ 2º - A ANAC notificará à OACI os casos em que compartilhar com outro Estado informações dos resultados de auditorias realizadas pela OACI que digam respeito à segurança da aviação civil.

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