Decreto 11.195, de 08/09/2022
Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO(Ir para)
Art. 49- O operador do aeródromo estabelecerá o menor número de pontos de acesso às ARS e AC, objetivando maior controle da segurança e redução dos custos associados, e garantir que apenas o pessoal autorizado tenha acesso ao lado ar, conforme atos normativos da ANAC.
§ 1º - Na definição do acesso de pessoas às ARS e ACs do aeroporto, a regulação da ANAC observará os aspectos relativos à necessidade do acesso, à facilitação do transporte aéreo e à segurança da aviação civil.
§ 2º - A supervisão do controle de acesso realizado pelo operador de aeródromo será estabelecida em coordenação com a Polícia Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 3º - O acesso aos recintos alfandegados obedecerá também ao regramento de controle de acesso estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias desses locais.