Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 32

Capítulo IV - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA COMUNICAÇÃO E DA COOPERAÇÃO COM ESTADOS ESTRANGEIROS (Ir para)

Art. 32

- As representações brasileiras nos fóruns internacionais incentivarão a compatibilização dos programas de segurança da aviação civil dos demais países da América do Sul com o do Brasil, de forma a aumentar o nível de segurança da região, considerados aspectos relacionados com:

I - a proximidade geográfica e o volume de tráfego entre os países;

II - os procedimentos relacionados à resposta contra atos de interferência ilícita na aviação civil;

III - o tratamento e a difusão das informações sobre ameaça; e

IV - o tipo e o critério adotados no controle e inspeção de pessoas, veículos e objetos.

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