Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art.

Capítulo III - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção III - DO OPERADOR DE AERÓDROMO (Ir para)

Art. 8º

- Constituem responsabilidades do operador de aeródromo:

I - aplicar os atos normativos referentes à AVSEC estabelecidos pelo órgão regulador;

II - aplicar e manter o PSA do respectivo aeroporto, em coordenação com os órgãos públicos que, por disposição legal, devam atuar na AVSEC, em conformidade com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e com os atos normativos da ANAC;

III - nomear, no aeroporto, responsável pela AVSEC para coordenar a aplicação dos procedimentos do PSA e dispor de estrutura administrativa e operacional compatível com suas atribuições;

IV - constituir e manter CSA, em conformidade com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;

V - controlar e aprovar, quando aplicável, os planos específicos de segurança contra atos de interferência ilícita das entidades que explorem áreas sob sua concessão, conforme os atos normativos da ANAC;

VI - determinar e supervisionar o cumprimento das medidas de segurança estabelecidas no PSA pelos seus exploradores de áreas, pelas empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e pelas demais organizações contratadas, e adotar os procedimentos necessários na hipótese de não observância das medidas de segurança;

VII - aplicar e manter o PCQ/AVSEC;

VIII - fornecer cópia das partes relevantes do PSA, ressaltado o plano de contingência, aos operadores aéreos e demais órgãos envolvidos, para conhecimento e cumprimento;

IX - elaborar e implementar processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento da AVSEC, em conformidade com os atos normativos da ANAC;

X - realizar controles gerais de acesso nos aeroportos, abrangidas as pessoas, os veículos e os objetos;

XI - adquirir, instalar e manter equipamentos de controle de segurança a serem utilizados nas atividades de AVSEC de sua competência, de acordo com os atos normativos da ANAC;

XII - prover recursos humanos treinados na atividade de proteção da aviação civil, de acordo com os atos normativos da ANAC, para a realização de inspeções de segurança nos passageiros e em suas bagagens de mão, e nas pessoas que necessitem ingressar nas ARS;

XIII - adquirir, instalar e manter equipamentos para a realização de inspeções de bagagem despachada e carga aérea em suas instalações, de acordo com os atos normativos da ANAC;

XIV - negar o acesso às ARS de pessoas que não satisfaçam aos requisitos de segurança da aviação civil estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC e comunicar eventuais ocorrências ao operador aéreo;

XV - designar e manter instalações físicas de COE que contemplem os requisitos mínimos para atendimento das emergências previstas no plano de contingência de AVSEC do aeroporto;

XVI - garantir a segurança dos auxílios à navegação aérea localizados no interior do sítio aeroportuário e daqueles situados fora do perímetro patrimonial, quando por ele operado;

XVII - atender aos parâmetros de detecção, calibração, manutenção e operação dos equipamentos de segurança a serem utilizados nas atividades de AVSEC;

XVIII - ativar e participar da AAR;

XIX - prover instalações adequadas às atividades operacionais específicas dos órgãos fiscalizadores, compatível com o fluxo de voos e passageiros;

XX - coordenar com a Polícia Federal a realização de testes;

XXI - coordenar com os órgãos envolvidos a realização de ESAIA e ESAB; e

XXII - cientificar a Polícia Federal, com a devida antecedência, de todas as operações não rotineiras que possam ter impacto na segurança da aviação civil, conforme diretrizes estabelecidas pela CSA de cada aeroporto.

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