Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 113
Art. 113

- As malas diplomáticas e consulares, desde que contenham identificação externa e estejam lacradas, não podem ser inspecionadas.

§ 1º - Na hipótese fundada de suspeita de que a mala diplomática ou consular possa apresentar alguma ameaça à segurança da aviação civil, seu embarque será negado e o fato será comunicado ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O correio diplomático ou consular deverá estar munido de documento oficial que indique sua condição e o número de volumes que constituem a mala.