Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 236

Capítulo XI - DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA (Ir para)

Art. 236

- Após a ocorrência de ato de interferência ilícita, a ANAC tem a responsabilidade de analisar a eficácia das medidas de segurança e dos procedimentos contidos no PNAVSEC, em coordenação com os demais integrantes do sistema de segurança da aviação civil.

Parágrafo único - O COMAER será previamente consultado quando o ato de interferência ilícita estiver relacionado com atividade de competência da autoridade aeronáutica.

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